Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Cartão de crédito em braile para deficiente visual. É possível?

A modificação veio para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações convertidas em caracteres de identificação tátil em braile. Foto: Divulgação

Hoje abordaremos uma novidade trazida pela Lei 13.835 de 2019, que alterou a Lei de Acessibilidade (lei 10.098 de 2000 – que visa estabelecer critérios para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou que tenha a mobilidade reduzida). Mas que modificação foi essa?

A modificação veio justamente para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas (convertidas) em caracteres de identificação tátil em braile.

É importante ressaltar que a lei em comento criou o artigo 21-A na Lei de Acessibilidade e um ponto interessante é que a pessoa com deficiência visual poderá solicitar, sem qualquer custo adicional, um kit que conterá no mínimo: etiqueta em braile; filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, constando a identificação do tipo do cartão e os seis dígitos finais do número do cartão.

No próprio artigo 21-A há menção a outros materiais que deverão compor o kit como: a de identificação do tipo do cartão em braile (com primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do cartão); fita adesiva para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão; porta-cartão (com tamanho suficiente para constar todas as informações necessárias descritas anteriormente).

Cabe ressaltar que, o porta-cartão mencionado, tem que possibilitar o acesso às informações necessárias ao uso pleno do cartão, identificação em braile, número completo do cartão, tipo do cartão, bandeira, nome do emissor, data de validade, código de segurança e nome do portador do cartão.

Finalizamos o nosso artigo lembrando que, a lei 13.835 de 2019, já está em vigor, portanto, tudo que fora mencionado não se trata só de uma garantia pontual, mas sim de um direito assegurado ao deficiente visual!

Colaborador Dr. Arthur Gabriel

Bruno Ribeiro - É advogado e especialista em Direitos do Consumidor.

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