Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Renovaram automaticamente a minha assinatura. E agora?

Foto: Agência Brasil

A internet nos fornece um vasto campo de possibilidades e oportunidades, e não raro são as situações em que há um fornecimento de um determinado serviço ou produto de forma “gratuita” para o consumidor, onde possa usufruir gratuitamente desses serviços durante alguns dias (o intuito é a captação clientes oferecendo um determinado serviço como “amostra grátis”).

Exemplo: Faça seu cadastro no site da revista “A” e tenha acesso totalmente liberado concorrendo a vários prêmios, tudo isso por 07 dias de forma gratuita.

Vale lembrar que essa utilização de forma experimental pode sair caro. A prática utilizada pelas empresas são rotineiras e tentadoras, onde o oferecimento gratuito fica estabelecido por um período determinado e após o transcurso desse período a renovação ocorre de forma automática, caso não haja a manifestação do consumidor para o cancelamento.

Sabemos que muitas das vezes esse processo para cancelamento do serviço é extremamente complicado, e em alguns casos é quase impossível de se entrar em contato com a empresa para fazer tal solicitação. Daí surge várias cobranças nos cartões de débito, crédito ou até mesmo na conta corrente. Tudo isso pode gerar uma baita “dor de cabeça” para o consumidor.

E o que o Código de Defesa do Consumidor nos diz sobre o assunto?

O Código Consumerista deixa claro que práticas como essas são abusivas, o consumidor tem o direito de ter acesso à informação de forma clara e precisa. Também há necessidade de ser colocado à disposição do consumidor, um canal de atendimento para a sua anuência, ou seja, para sua manifestação de forma expressa e positiva.

A execução de qualquer serviço sem a autorização do consumidor pode gerar indenização por danos morais e patrimoniais, em decorrência da prática considerada abusiva. Assim nos diz o artigo 39, inciso III do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Lembramos aos amigos leitores que a quantia cobrada indevidamente nesse tipo de contrato deverá ser restituída em dobro, além da indenização por possíveis danos morais suportados, conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No intuito de concluirmos o assunto, a existência de cláusula no contrato prevendo a renovação automática, torna a mesma nula, pois carece de manifestação positiva e expressa por parte do consumidor.

Bruno Ribeiro é advogado e especialista em Direitos do Consumidor

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