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Produtor rural livre de mais impostos no Rio

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O estabelecimento tem que apresentar, em relação à conta, consumo mensal de até mil Kwh. Foto: Alerj

O fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural será isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que determina a Lei 9.360/21, sancionada pelo Poder Executivo e publicada em edição extra do Diário Oficial do estado do Rio da última terça-feira (20).

A medida iguala as regras tributárias do Estado de São Paulo - dispostas no artigo 29 do Regulamento ICMS número I. Esse processo, conhecido como colagem, é autorizado pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17, com o intuito de evitar a guerra fiscal entre os estados.

Segundo o texto, a medida vale para o fornecimento aos estabelecimentos rurais que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O estabelecimento tem que apresentar, em relação à conta, consumo mensal de até mil Kwh. O benefício fiscal deve ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

Os estabelecimentos rurais devem apresentar os seguintes comprovantes anuais: comprovação de situação cadastral junto ao órgão específico; declaração de Índice de Participação dos Municípios (Declan IPM) vigente e declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela Emater ou instituição sindical rural de segundo grau.

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