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Contrato de Adesão: possibilidade de nulidade de cláusula abusiva que gera prejuízo para o consumidor

O contrato de adesão é um instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes e são usados no dia a dia das relações de consumo. Não há negociação nos termos do contrato. O fornecedor elabora o contrato como um todo, e o consumidor, representando a parte vulnerável do negócio, pode apenas aceitar este contrato ou não, sendo que o ato de aceitá-lo é representado através da sua adesão ao contrato.

É muito raro o consumidor conseguir alterar o teor de um contrato de consumo. Já vimos casos de consumidores que riscam cláusulas contratuais e outros que escrevem do lado de uma determinada cláusula, que não concordam com o seu teor. Nesses casos o procedimento corrige o contrato, mas é muito difícil, na prática, que o fornecedor concorde com as ressalvas feitas pelo consumidor. O mais comum é, diante da discordância, o consumidor não contratar.

Merece informar que existem pelo menos três características que giram em torno do contrato de adesão. O primeiro é a predisposição, que é a elaboração antecipada das cláusulas que formarão o contrato que se tornará perfeita quando no futuro alguém aderir a ele. O segundo diz respeito à uniformidade, pois o contrato de adesão é preparado de modo que possa ser destinado a um número indeterminado de pessoas. E por último, a abstração, pois esse contrato de adesão é feito para normatizar relações jurídicas futuras, e não concretas.

Tendo em vista as características acima mencionadas, O Código de Defesa do Consumidor assegurou disposições específicas para proteger os consumidores nos contratos de adesão. Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

O contrato de adesão tem regras a serem seguidas, disciplinadas pelo legislador, vejamos:

“Art. 54- (…)

  • 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
  • 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”


Por mais que no contrato de adesão possa conter cláusulas que limitam o direito do consumidor, tais cláusulas nunca poderão ser abusivas sob pena de serem consideradas nulas.

Mas, o que são cláusulas abusivas? São aquelas que trazem prejuízos à parte mais vulnerável da relação, no caso o consumidor, configurando uma deslealdade contratual entre contratante e contratado. São sinônimas de cláusulas abusivas, as cláusulas vexatórias, cláusulas onerosas e cláusulas opressivas. Portanto, cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, causando um desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade.

Sendo assim, nos contratos de adesão será considerada nula a cláusula que se manifestar abusiva. Com efeito, o alcance da nulidade é somente a cláusula abusiva, pois o legislador quis salvaguardar a proteção ao consumidor, garantindo a manutenção do contrato, conforme estipula o § 2º do artigo 51 do CDC.

Além da nulidade da cláusula abusiva, o artigo 6, inciso V, ainda prevê a possibilidade da modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Cumpre asseverar que, o parágrafo 4º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que, ao observar uma cláusula abusiva, o consumidor possui a faculdade de requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade desta cláusula, ou o ingresso de ação judicial a fim de rever a cláusula que gere prejuízo excessivo ao consumidor.

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