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O que é vício redibitório?

Com a chegada do fim do ano, o comércio aguarda ansiosamente a visita dos consumidores para as compras de Natal na expectativa de salvar um ano economicamente instável e desanimador. Nesta época, muitas famílias aproveitam para se reunir e trocar presentes e é notado um aumento nas compras de bens de consumo duráveis, podendo ter vício oculto. Mas, o que seria vício oculto ou vício redibitório?

Vício oculto é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.

Para tal, deverão ser observados alguns requisitos imprescindíveis para a configuração do vício redibitório:

  1. a) Os defeitos devem ser ocultos, posto que se ostensivos fazem presumir que foram aceitos pelo adquirente uma vez que não enjeitou a coisa. É requisito de cunho intensamente subjetivo, uma vez que o defeito pode ser oculto para uma certa pessoa e perfeitamente perceptível para outra. Aplicar-se-á, contudo a diligência média ou pertinente ao homo medius;
  2. b) Os defeitos deverão ser desconhecidos do adquirente;
  3. c) Somente se consideram vícios os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação;
  4. d) Só se consideram defeitos que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades primordiais ou reduzindo sua expressão econômica.


O caput do art. 445 do Código Civil trata de vícios, também ocultos, mas de mais fácil constatação, aqueles que pela simples utilização já se fariam notar. Com relação aos bens móveis, o prazo é de trinta dias a contar da tradição e, dos imóveis, de um ano a contar da data da transcrição no registro imobiliário. Poderíamos citar de exemplo um problema de radiador de veículo alienado com perfuração. Nesses casos, pode ser que no momento da vistoria do imóvel não seja possível de se detectar de plano, mas é correto afirmar que da simples utilização será aferível de constatação.

Como se trata de vício passível de constatação pela simples utilização da coisa, o Código Civil traz prazos, sobretudo no que diz respeito aos móveis, menores de reclamação. E no caso do caput do art. 445 do Código Civil, maiores considerações são desnecessárias, porquanto a constatação do início do prazo para a tomada das medidas cabíveis é de fácil aferição. Importante somente mencionar que no caso de transferência da posse anterior à propriedade o prazo deverá ser contado da alienação, reduzido pela metade.

Justifica-se a postura do legislador, porquanto nesse caso o adquirente já teria a posse do bem antes mesmo da transferência da propriedade, sendo-lhe possível, outrossim, conhecer a coisa e verificar eventuais defeitos previstos no caput do dispositivo. Daí porque o prazo se conta do registro do título, quando já houver a posse antes da transcrição da escritura no registro imobiliário.

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a 4ª turma do STJ conferiu ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil.

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