Das dúvidas que envolvem o meio trabalhista, uma das que menos se discute são os direitos e deveres do empresário e do trabalhador em caso de óbito de uma das partes.
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Morte do empregado
Com o falecimento do empregado, o contrato será dissolvido na presença dos herdeiros e a estes caberão os seguintes direitos trabalhistas: saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e FGTS, que precisa ser aferido junto à Caixa Econômica Federal. É importante destacar que não haverá pagamento do Aviso Prévio, nem tampouco da indenização de 40% sobre o saldo de FGTS.
Morte do empregador
Primeiro, é preciso avaliar se o empreendimento conta com sócios ou não, pois a morte de um deles não irá alterar o contrato. Se o empresário é profissional liberal, ou seja, tem total autonomia sobre o negócio, é necessário checar se os herdeiros darão continuidade. Se a resposta for positiva, não é feita a rescisão contratual, cabendo apenas uma ressalva na Carteira de Trabalho de todos os empregados informando sobre o falecimento do empregador e quem o sucederá na condução da empresa.
Por outro lado, se ninguém demonstrar interesse em dar sequência às atividades, haverá rescisão contratual como se o trabalhador fosse demitido sem justa causa.
Esperamos que as dúvidas sobre o tema tenham sido esclarecidas.
Eu sou Pedro Gomes, advogado e presidente da OAB Niterói, e aguardo até o próximo artigo aqui no Enfoco. Não deixe de seguir o meu instagram @dr.pedro_gomes
Pedro Gomes - Questão de Justiça
Presidente da OAB Niterói, Pedro Gomes é pós-graduado em Direito e Processo Civil, além de Direito e Processo do Trabalho. Na Associação Fluminense de Advogados Trabalhista foi Diretor, Conselheiro e Vice-Presidente. Também é fundador da Confraria dos Advogados, e foi Diretor da Associação Brasileira de Advogados.