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Prática Abusiva: envio de cartão de crédito sem ser solicitado

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que produtos e serviços somente possam ser fornecidos se previamente solicitados pelo consumidor. É o previsto no artigo 39, inciso III, que considera prática abusiva o envio de produtos e o fornecimento de serviços sem que tenha havido anterior solicitação por parte do consumidor.

O mesmo artigo 39 afirma também que na ausência de solicitação, o envio de produtos e o fornecimento de serviços equiparam-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. O direito à informação é tratado pela lei 8.078/90 como direito básico do consumidor, nos termos de seu art. 6º, inciso III, que corresponde o dever de informar do fornecedor.

É muito comum o fornecimento sem que tenha havido solicitação prévia, em especial, de produtos e serviços financeiros. E o cartão de crédito é o exemplo clássico quando se cuida de casos dessa natureza.

Com relação ao cartão de crédito, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 532 que diz “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O envio de cartão de crédito sem que o consumidor o tenha solicitado e esteja aguardando o seu recebimento pode lhe trazer grandes prejuízos. É que quando o consumidor espera pelo cartão, ele comunica à instituição a demora em recebê-lo de modo que medidas podem ser adotadas para evitar a sua utilização por terceiros de má-fé. Tal não ocorre quando o consumidor não espera pelo cartão e, por razões óbvias, não alerta a administradora ou banco emissor. O extravio com a consequente utilização do cartão por criminosos pode gerar cobranças indevidas ao consumidor e, até mesmo, a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

Além disso, não são raros aqueles casos em que mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos correndo, também neste caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito. É bom lembrar que na hipótese de o consumidor efetuar o pagamento desses valores, ele pode pleitear judicialmente a devolução em dobro, conforme previsão do CDC.

A orientação para o consumidor que recebe cartão de crédito sem que tenha solicitado é para que não o desbloqueie, evitando assim a ativação do serviço. Ele deve providenciar uma fotocópia do cartão e, em seguida, inutilizá-lo. De imediato, deve entrar em contato com o banco ou administradora que emitiu o cartão informando que este não foi solicitado e requerer a adoção das providências cabíveis. Nesse momento, é importante anotar o número do protocolo de atendimento. O consumidor deve tomar o cuidado de solicitar o cancelamento do cartão, por escrito, através de carta com aviso de recebimento. Caso não haja resolução deverá ingressar com uma ação judicial.

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