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Casamento acabou? Saiba as formas de divórcio

“Até que a morte os separe”. Ninguém se casa pensando em separação ou divórcio, porque o casamento é um compromisso de vida de importância especial para as pessoas e para o Direito.

Sendo o casamento a entidade familiar com maior formalidade dentre todas, o Direito de Família regula desde os requisitos para o casamento, iniciando pela habilitação, até o fim do mesmo, qual seja com a separação ou com o divórcio.

Até 2010, era preciso estar separado de fato por dois anos e judicialmente por um ano antes de realizar o divórcio. Desde a Emenda Constitucional 66, é possível divorciar-se desde logo. Cabe destacar que o divórcio dissolve de forma definitiva o casamento. Já a separação coloca fim aos deveres decorrentes do casamento (artigo 1566 do Código Civil), bem como ao regime de bens.

A separação deixa a possibilidade de restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo, sem necessidade de novo casamento. Por essa razão é que muitos casais, que apenas fizeram o procedimento para a separação judicial, necessitam da conversão da separação em divórcio, sendo que somente após essa conversão é que poderá novamente se casar e formar outro núcleo familiar.

Em relação ao divórcio, este poderá ser judicial (litigioso ou consensual/amigável) ou extrajudicial.

O divórcio litigioso ocorre quando um cônjuge pede a decretação do divórcio sem a concordância do outro. Trata-se do fim do casamento de forma não amigável, caso em que não há prazo mínimo para sua requisição. Com a nova lei de divórcio, o casal não precisa mais passar pela separação judicial, como não há também a necessidade da demonstração de culpa por parte do outro cônjuge, tendo sido diminuída a burocracia do processo. Contudo, em razão do conflito existente, cada parte terá que ser representada por um advogado distinto em juízo.

O divórcio consensual diz respeito ao divórcio em que há concordância do casal em todos os termos da dissolução do casamento. Havendo acordo sobre o fim do casamento, a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia, as partes poderão em juízo realizar o divórcio consensual.

Já o divórcio extrajudicial é aquele a ser realizado em cartório. A lei nº 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico brasileiro vigente à época, trazendo para a sociedade a imensa facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial. Antes o processo de divórcio somente poderia ser feito via judicial, o que culminava em um processo custoso e demorado para as partes. No entanto, para que tal procedimento seja possível, deverão ser atendidos os requisitos disciplinados no artigo 733 do Código de Processo Civil vigente:

  • Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao exame do Poder Judiciário;
  • Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se tiverem, o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público;
  • Obrigatoriedade da presença de advogado: apesar de ser feito via cartório de notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges ou um advogado para cada um deles, ficando à critério dos cônjuges a escolha.

O fato é que havendo o fim do casamento por vontade de qualquer dos cônjuges, tal acontecimento deve ser formalizado, com o auxílio de um advogado, seja através do Judiciário ou de um cartório.

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